sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

JUSTIÇA MANDA LIBERTAR JOVEM INDÍGENA



A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Acre (leia) informou que o desembargador Feliciano Vasconcelos deferiu, às 17h15 desta sexta-feira (35), liminar em habeas corpus pela liberdade provisória do índio da etnia kaxinawá Irineu Sales de Aquino, filho do antropólogo Terri Vale de Aquino.

A decisão considera que o jovem de 19 anos, preso sob acusação de furto, é primário, de bons antecedentes e com profissão definida, além de residente no município de Jordão, local do crime.

Além disso, o magistrado ressalta que diante da última reforma processual, em consonância com a atual política criminal adotada no país, o encarceramento deve ser administrado como medida excepcional.

Assim, na análise do caso concreto, no qual o indígena é acusado de cometer um crime cuja pena cominada máxima é de quatro anos, e diante das condições pessoais favoráveis do indiciado, o desembargador concedeu a liminar.
 
O alvará de soltura em favor do índio, preso em Tarauacá (AC) desde outubro, já foi expedido pelo Tribunal de Justiça e deve ser cumprido nas próximas horas.

Irineu Kaxinawa foi defendido gratuitamente pelos advogados João Tezza e Armyson Lee Carvalho.


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5 comentários:

Beneditino disse...

Interessante! Justiça foi feita e ninguém comenta? Parabéns ao senhor desembargador e a todos aqueles que se manifestaram contra esse ato desproporcional ao crime cometido.

Beneditino disse...

Altino alguns poucos comentários meus não são publicados. Será algum problema na minha conta? Algumas vezes o Beneditino não aparece. Acabei de postar um comentário sobre o fato de ninguém se manifestar sobre a justiça que foi feita.

ELSOUZA disse...

Caro Altino Machado!

Como é do conhecimento dos operadores do direito, na esteira da jurisprudência dominante, a custódia preventiva trata-se de uma medida cautelar de índole extrema e excepcional, regida pelo pressuposto maior do princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme bem asseverou a nobre defesa do réu IRINEU SALES DE AQUINO, porquanto restringe o estado de liberdade de um indivíduo, que ainda não teve o seu julgamento levado a efeito e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência.

No caso em tela, da simples leitura do REMÉDIO HERÓICO impetrado pela defesa do réu IRINEU SALES DE AQUINO, verifica-se que aquele paciente encontrava-se recluso há mais de 100 (cem) dias, sem que se tivesse notícia do cumprimento das diligências necessárias ao seu interrogatório, bem como o recebimento de sua defesa prévia, restando patenteado o alegado excesso de prazo, razão maior da decisão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja soberania deverá sempre ser respeitada.

Todavia, vale ser lembrado, que o conteúdo irônico inserido no texto que compõe a EXORDIAL de autoria da honrada defesa, faz por merecer uma profunda REFLEXÃO por parte dos Membros Colegiados da Associação dos Magistrados do Estado do Acre, posto que entendo que aquele texto irônico depõe contra a credibilidade a que faz jus o PODER JUDICIÁRIO ACRIANO (ou acreano) e, independentemente dos equívocos contrários ao ordenamento jurídico que possam haver acontecidos, a magistrada tida como autoridade coatora foi desnecessariamente atacada, S.M.J., ressaltando-se que sou VOTO VENCIDO.

Caro Altino! Por um acaso você se lembra daquele antigo filme intitulado: Today Its Me, Tomorrow Its You?

É isso aí, amigo!

ALTINO MACHADO disse...

Comentário do advogado João Tezza:

"Caro Altino,

Por dever de ofício, o comentário acima merece alguns esclarecimentos:

A magistrada (cujo nome desconheço, não citei e também não interessa ao caso) não foi atacada. Por isso que “necessariamente” a Associação dos Magistrados e ou qualquer outro organismo civil estão atentos e não teria deixado passar em branco qualquer texto (irônico ou respeitoso) que “depõe contra a credibilidade a que faz jus o PODER JUDICIÁRIO” (do Acre ou de alhures).

O Poder Judiciário é garantia constitucional de todo o cidadão que resida em país democrático. Os países ditatoriais não tem poder judiciário como instituição, de direito, constitucional.

A crença no Poder Judiciário é tanta , por todos que participaram da correção da injustiça, que o pedido de Habeas Corpus foi dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre foi tão eficaz que protocolado, em Rio Branco, o pedido após as 14 horas de sexta feira, brilhantemente analisado por um de seus membros (memorável decisão do Des. Feliciano Vasconcelos) concedeu liminarmente a medida e o paciente (Irineu) antes das 18 horas foi liberado em Tarauacá e dirigiu-se, naquela mesma noite, para Jordão a fim de encontrar seus parentes e familiares.

A isso se chama Justiça!

Não agradeço, de público, aos meus amigos, membros de qualquer poder judiciário, porque sempre o fiz , privadamente , ao longo dos meus 45 anos de profissão e deles, sempre ouvi:

Só fiz minha obrigação!

A primeira vez que precisei do Poder Judiciário, em plena ditadura, foi do Superior Tribunal Militar, que me concedeu Mandado de Segurança quando fui, ainda que injustamente, pela lei, afastado de meu emprego.

Se eu após tanto tempo vivendo, exclusivamente, desde que me formei em Direito, da advocacia ou atividades correlatas, não respeitasse o poder judiciário e seus representantes não seria advogado, seria um idiota.

Esse adjetivo, todos que me conhecem sabem, não serve para mim nem dignificaria meus clientes dos quais muito me orgulho.

Sem poder judiciário forte não há advocacia nem Estado forte. Muito menos, democracia.

Por oportuno, um dos elogiosos comentários feitos por qualificado professor, critica o fato de “os juízes novos” não serem tutorados (o termo é dele) pelo Poder Judiciário quando no início de carreira.

Caro professor, quem a lei (código civil) manda tutelar são os menores órfãos ou abandonados.

Todos os nossos juízes são extremamente preparados e nomeados pelo, talvez, mais rígido concurso de conhecimento exigido no país.

Fazer justiça (principal e exclusiva função, privativa, de juiz) não pode ser pautado pela mídia.

Por isso que o Terri, pai do paciente Irineu recorreu a ela quando pediu para que o caso de seu filho fosse apreciado por quem? pelo poder judiciário.

A juíza quando manteve por mais de 100 dias ilegalmente um preso sob sua jurisdição pautou-se pela mídia vagabunda (vide big-brother e outros programas pornô-policialescos) que vive proclamando que “A polícia prende e o Judiciário solta.” Como você viu, no caso do Irineu, o Judiciário soltou porque um de seus membros não cumpria a Constituição.

Por isso o Brasil está com a imprensa sem mordaças, cada vez melhor.

Viva a democracia.

Um cordial abraço do

João Tezza"

ELSOUZA disse...

Caro Altino!

Preliminarmente, gostaria de externar minha admiração pelo advogado – DR. JOÃO TEZZA – pelo brilhantismo do conteúdo da sua réplica, na qual demonstra ser possuidor de notório saber jurídico. Isso é fato.

Todavia, apesar de respeitar o pensamento do honrado jurista, continuo convicto de que a magistrada foi desnecessariamente atacada e o ataque consistiu em ter a sua decisão adjetivada de esdrúxula e em ser acusada de imbuir-se de poderes mediúnicos ao justificar a prisão do indígena IRINEU SALES DE AQUINO.

Vale ser lembrado que, em face da complexidade do direito, onde as cabeças jurídicas pensantes se divergem a todo instante nos mais diferentes Tribunais, existe a possibilidade de a magistrada atacada no exercício de sua função como agente político, entender que foi desacatada.

A propósito, mais uma vez vale ser lembrado que, nos moldes da regra constitucional, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Ao tratar da imunidade processual do advogado, contudo, o constituinte estabeleceu uma norma constitucional de eficácia limitada, exigindo lei regulamentadora que definisse a efetiva imunidade do advogado.

Assim, o legislador ordinário, elaborou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que ficou conhecida como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dentre outras disposições também cuidou da imunidade profissional conferida ao advogado, satisfazendo assim a vontade do constituinte.

Artigo 7º - São direitos do advogado:
§ 1º ..........
§ 2º - O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato (grifo nosso) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Entretanto, essa imunidade processual do advogado passou a esbarrar nos limites da lei, no caso o próprio Código Penal e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que a expressão desacato prevista originalmente na Lei 8.906/94, foi considerada inconstitucional na ADIN 1.127-8 movida pelo Procurador-Geral da República, estando demonstrado que a imunidade processual do advogado não é absoluta, mas apenas relativa, podendo o advogado incorrer em crime de desacato (art. 331, CP), pois este crime ofende a função pública, não a pessoa da autoridade, sendo essa a razão da minha sugestão por uma reflexão por parte da Associação dos Magistrados do Estado do Acre.

Se o nobre jornalista fizer uma singela consulta na WEB perceberá a existências de uma quantidade enorme de advogados que estão sendo processados nos diversos Tribunais pela prática do crime de desacato contra Juízes e Promotores de Justiça, sendo a condenação a maioria absoluta das decisões.

A Corte Máxima de Justiça encontra-se enxovalhada com a quantidade de HABEAS CORPUS que tentam trancar esses tipos de ações penais.

Finalizando, pelo óbvio, o seu honrado BLOG não é o local apropriado para discussões jurídicas e dou o assunto por encerrado, respeitando o posicionamento do honrado advogado, esclarecendo que minha opinião não deve prevalecer, pois caberá exclusivamente à magistrada decidir se teve a sua função pública desacatada ou não

CORDIAIS SDS